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Portaria Detran.SP nº 175, de 1º de abril de 2016

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Altera a Portaria DETRAN-SP nº 1.681, de 23 de outubro de 2014, que regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências, e a Portaria DETRAN-SP nº 123, de 16 de março de 2015, que Regulamenta as atividades de vistoria e revistoria nas Unidades de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP, no uso das competências previstas no artigo 10 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e no artigo 22, III, da Lei 9.503, 23 de setembro de 1997 - CTB, RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar a Portaria DETRAN-SP nº 1.681, de 23 de outubro de 2014, que Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências, na seguinte conformidade:

I – alterar:

a) a alínea “e”, do inciso III, do artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) declaração de abster-se, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos, inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito”; (NR)

b) os §§ 4º e 5º do artigo 6º, com redação dada pela Portaria DETRAN-SP nº 102, de 17 de março de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º - Para as empresas constituídas após a publicação desta Portaria, o requisito de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo poderá ser demonstrado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da portaria de credenciamento prevista no artigo 12 desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento.”; (NR)

“§ 5º - Desde que o requerimento de credenciamento seja protocolizado até 29.04.2016, o documento de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser substituído por protocolo de solicitação junto ao órgão municipal competente, sendo o alvará de funcionamento exigido para renovação do credenciamento, e o documento de que trata a alínea “d” do inciso III deste artigo poderá ser demonstrado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da portaria de credenciamento prevista no artigo 12 desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento”. (NR) 

c) o inciso I do artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN”; (NR)

d) o inciso XI do artigo 23, que por erro constou como “IX” na redação original, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI – abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário a menos de um quilômetro de distância de Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, exceto aquela restrita à identificação visual de fachada de estabelecimento credenciado.” (NR)

II– acrescentar os incisos XII e XIII ao artigo 23, com a seguinte redação:

“XII – abster-se de utilizar a logomarca do DETRAN-SP ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o DETRAN-SP, tais como “vistoria Detran”, “transferência Detran”, entre outros, sendo permitida a informação de “empresa credenciada pelo Detran-SP;”

“XIII – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta comatividades diversas de vistoria veicular.”

Artigo 2º - Alterar a Portaria DETRAN-SP nº 123, de 16 de março de 2015, na seguinte conformidade:

I – acrescentar o § 4º ao artigo 1º, com a seguinte redação:

“§ 4º - Na hipótese de veículo recuperado de furto e/ou roubo, a revistoria para autorização de remarcação de chassi e/ou de remarcação de motor será dispensada quando apresentado laudo pericial do Instituto de Criminalística – IC.”

II – alterar:

a) o artigo 2º, caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - Nas hipóteses em que não for obrigatória a revistoria, incluindo-se os casos de transferência e autorização de segunda via de placas com lacre, a vistoria de veículos será realizada em Empresa Credenciada para Vistoria - ECV.” (NR)

b)o artigo 3º, caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - A revistoria realizada nas unidades do DETRAN-SP, enquanto não informatizada, será objeto de laudo padronizado, datado e numerado sequencialmente, instruído com decalques da numeração do chassi e do motor do veículo revistoriado, vedada a apresentação de decalque extraído fora da unidade.”

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único, do artigo 2º, da Portaria DETRAN-SP nº 123, de 16 de março de 2015.

 

 

DANIEL ANNENBERG

Diretor Presidente

 

 

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